No dia 13 de março de 2024, foi publicado o Decreto nº 11.948, marcando uma significativa mudança nas normativas que regem a relação entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Este decreto, que altera consideravelmente o Decreto nº 8.726/16, vem para complementar e atualizar a regulamentação da Lei nº 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). IMPORTANTE! O DECRETO FEDERAL DESENCADEIA OS DECRETOS MUNICIPAIS, OU SEJA, OS MUNICÍPIOS DEVERÃO ADEQUAR SEUS DECRETOS DE ACORDO COM ESTE DECRETO FEDERAL. Entre as novidades trazidas por esse decreto federal, destacam-se: 1. Conceitos Ampliados de Termo de Colaboração e Fomento: O Decreto nº 11.948 traz uma complementação e aprofundamento dos conceitos de Termo de Colaboração e de Fomento, oferecendo maior clareza sobre esses instrumentos de parceria entre o poder público e as OSCs. 2. Obrigatoriedade de Orientação e Facilitação por parte da Administração Pública: Agora, é obrigação da administração pública orientar e facilitar a realização de parcerias, buscando um ambiente mais propício para o desenvolvimento de projetos em conjunto. 3. Regras para Parcerias oriundas de Emendas Parlamentares: O decreto estabelece regras específicas para a celebração de parcerias provenientes de emendas parlamentares, trazendo mais transparência e organização nesse processo. 4. Privilegiamento de Critérios Qualitativos em Editais: Há a possibilidade de privilegiar critérios de julgamento qualitativos nos editais, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, visando estimular projetos mais qualificados e alinhados com as necessidades da sociedade. 5. Ratificação sobre Certificação ou Titulação: O decreto reforça que os editais não podem exigir certificação ou titulação concedida pelo poder público como condição para a celebração de parcerias, promovendo maior inclusão e diversidade nas iniciativas. 6. Dispensa de Chamamento Público em Casos Específicos: Em atividades voltadas para serviços de educação, saúde e assistência social, poderá ser dispensada a realização de chamamento público, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da política correspondente. 7. Ampliação da Vigência das Parcerias: As parcerias podem agora ter vigência de até 10 anos, oferecendo mais estabilidade e planejamento para as organizações envolvidas. 8. Titularidade dos Bens Remanescentes: Salvo disposição em contrário no instrumento de parceria, a titularidade dos bens remanescentes será das OSCs, garantindo uma maior segurança jurídica para essas entidades. 9. Elementos para Levantamento de Custos e Preços: São indicados elementos que podem ser utilizados para o levantamento dos custos e preços na elaboração dos planos de trabalho, trazendo mais clareza e padronização nesse processo. 10. Flexibilidade nas Alterações do Plano de Trabalho: O decreto oferece mais flexibilidade para as alterações no plano de trabalho, permitindo uma adaptação mais ágil às necessidades e demandas surgidas durante a execução do projeto. 11. Procedimentos para Monitoramento e Avaliação das Parcerias: São estabelecidos critérios e procedimentos para o monitoramento e avaliação das parcerias, garantindo uma maior responsabilidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 12. Novas Responsabilidades e Sanções: O decreto introduz novas responsabilidades e sanções, buscando um maior controle e fiscalização das atividades realizadas no âmbito das parcerias entre o poder público e as OSCs. Essas são apenas algumas das principais alterações trazidas pelo Decreto nº 11.948. É importante que tanto o poder público quanto as organizações da sociedade civil estejam atentos a essas mudanças e busquem adequar suas práticas e procedimentos de acordo com as novas regulamentações estabelecidas. Acompanhe o nosso site e fique informado sobre este tema.   Acesse o decreto na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.948-de-12-de-marco-de-2024-548017052 Juntos somos mais fortes!