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SINIBREF-INTER

Alteração do Artigo 25 do Decreto 8.726/16 – MROSC, obriga o cumprimento da CCT

JAN 27, 2025

Por Leonardo Castro
Advogado Tributarista – SINIBREF
? juridico-inter@sinibref.org

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelecido pela Lei Federal 13.019/14, regula como Organizações sem fins econômicos, incluindo Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, podem trabalhar em parceria com o governo.A Lei define regras claras para que essas parcerias sejam transparentes, responsáveis e seguras juridicamente.  

“ A observância desses requisitos é essencial para formalizar e executar parcerias dentro da legalidade e da transparência exigidas pela legislação, trazendo segurança jurídica para as Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas.  “

Dessa forma, o MROSC ajuda a fortalecer a colaboração entre as organizações e a administração pública.

Recentemente, o MROSC passou por alterações que impactam diretamente as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, demandando atenção redobrada às novas exigências, especialmente no cumprimento de normas trabalhistas e coletivas. 

A alteração do Artigo 25 do Decreto Federal 8.726/16, trouxe atualizações significativas quanto às obrigações e requisitos para a celebração de parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Em resumo, podemos observar os seguintes pontos:

1.   Prazo para Apresentação do Plano de Trabalho    

  •  Após a seleção, a organização tem 15 dias para apresentar o plano de trabalho. 
     

2.   Conteúdo do Plano de Trabalho    

  • Previsão de receitas e estimativa de despesas, incluindo salários, encargos sociais, benefícios trabalhistas e custos indiretos;  
  • Comprovação de compatibilidade dos custos com os preços de mercado.  

3.   Encargos e Benefícios Trabalhistas    

  •  Devem seguir os instrumentos coletivos de trabalho, como Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, negociados entre sindicatos patronais e laborais correspondentes. 
     

4.   Regulamentação    

  • O Art. 25, do Decreto nº 8.726/2016 detalha a forma de custeamento da parceria;  
  • Ressalta a necessidade de observar a Convenção Coletiva de Trabalho negociada e aplicável à categoria patronal e ao sindicato laboral correspondente. 
     

A observância desses requisitos é essencial para formalizar e executar parcerias dentro da legalidade e da transparência exigidas pela legislação, trazendo segurança jurídica para as Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e demais Organizações da Sociedade Civil, sem fins econômicos.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

Com colaboração de Dr. José Ismar da Costa
Coordenador da Procuradoria Jurídica do SINIBREF