Conforme determinação do art. 13, da Resolução nº14, de 15 de maio de 2014, publicada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, as entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até o dia 30 de abril, dos correntes anos, ao Conselho Municipal de Assistência Social, o plano de ação do corrente ano e o relatório de atividades do ano anterior, que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º, da referida Resolução, em cumprimento ao art. 9º, da Lei Federal 8.742/93, para o seu regular funcionamento, e à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, em cumprimento à também da Lei Federal 12.101/2.009, que isenta estas entidades do recolhimento da cota patronal para INSS, dentre outras benesses tributárias.
Portanto, considerando que o CNAS publicou no Diário Oficial da União de 03/04/2020, a Resolução nº 4, de 02/04/2020, a entidade ou organização de Assistência Social deverá apresentar até o dia 30 de setembro, ao Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal de sua sede ou onde ela desenvolve as principais atividades, o Plano de Ação do corrente ano e o relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
O objetivo da Resolução nº 4 é atender a vigência temporária do estado de calamidade decorrente do coronavirus, visando que os Conselhos de Assistência Social (municipais, estaduais e nacional) zelem pela continuidade dos serviços prestados pelas entidades Beneficentes de Assistência Social, de forma a não interromper os seus serviços, projetos, programas e benefícios de prestação continuada, planejada e permanente e prejudiquem os usuários da política pública de Assistência Social neste momento de extrema necessidade.
(ACESSE AQUI O ANEXO DA RESOLUÇÃO 04 DO CNAS)
FONTE: Imprensa Nacional