Com a propaganda eleitoral já autorizada pelo TSE, dirigentes precisam redobrar a atenção para evitar o uso da estrutura institucional em favor de candidaturas e reduzir riscos jurídicos, administrativos e reputacionais

O período eleitoral para as Eleições Gerais de 2026 entrou em uma nova fase em 16 de agosto. A partir dessa data, começou a propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme o calendário oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na disputa deste ano, os brasileiros elegerão presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais e deputados distritais.
Com o início da campanha, aumentam as dúvidas de dirigentes de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas sobre os limites legais da atuação institucional. É comum surgirem questionamentos sobre visitas de candidatos às entidades, manifestações de dirigentes, uso das redes sociais institucionais, cessão de espaços e relacionamento com agentes públicos, por isso, o Sinibref preparou este texto. Confira!
A regra mais importante é objetiva: a Instituição não pode ser usada como instrumento de campanha. Isso significa que a atuação institucional deve observar neutralidade, impessoalidade e cautela redobrada no uso de espaços, canais oficiais, imagem institucional e recursos materiais. Ou seja, devem ser separadas a manifestação pessoal de indivíduos e atuação institucional de uma pessoa jurídica.
A base para essa orientação está na Constituição Federal, na Lei nº 9.504/1997, no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014) e nas Resoluções do TSE vigentes para as Eleições de 2026.

1. Apoio institucional e propaganda eleitoral não são permitidos
Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas não devem realizar propaganda eleitoral nem manifestar apoio institucional a candidatos, partidos, federações ou coligações. É proibido:
- pedir votos;
- declarar apoio institucional;
- divulgar material de campanha;
- publicar vídeo de candidato com tom promocional;
- impulsionar conteúdo eleitoral;
- usar o perfil oficial para elogiar candidatura de modo eleitoral.
A vedação é ainda mais sensível quando a entidade utiliza sua marca, canais, estrutura física ou autoridade social para favorecer uma candidatura. A Lei das Eleições também proíbe que partidos e candidatos recebam, direta ou indiretamente, doação em dinheiro de determinadas entidades e benefício estimável em dinheiro. Na prática, benefício estimável em dinheiro é a cessão de espaço, estrutura, equipe, divulgação e suporte institucional, como:
- comício;
- fala eleitoral em auditório;
- gravação de campanha dentro da instituição;
- uso de templo, escola, hospital, sede assistencial ou dependência institucional para promoção de candidatura;
- equipe da instituição organizando evento eleitoral;
- funcionários distribuindo material;
- equipamentos da entidade sendo usados para campanha;
- mailing institucional disparando propaganda;
- carro, som, telão, palco, salão ou sistema da entidade em favor de candidato.
O TSE tem jurisprudência firme de que templos religiosos e hospitais, inclusive privados, podem ser tratados como bens de uso comum para fins eleitorais, justamente porque são espaços acessíveis ao público e exigem neutralidade.
Isso significa que mesmo sem pedido explícito de voto, a simples promoção do candidato no local pode ser considerada propaganda irregular. Isso pode ser interpretado como uso indevido de estrutura institucional.
2. Dirigente pode ter opinião política, mas a Instituição não pode se confundir com ela
A legislação não restringe o direito de liberdade política do dirigente como cidadão. O que exige cuidado é a diferença entre manifestação pessoal e manifestação institucional.
Se o dirigente se manifesta em perfil pessoal, fora dos canais da entidade e sem usar a estrutura institucional para influenciar eleitores, a situação é diferente da fala oficial da organização. O problema aparece quando a opinião pessoal é apresentada como se fosse posição da Instituição, ou quando o dirigente usa o cargo, a sede, o evento institucional, o púlpito, a equipe, o mailing ou a autoridade da entidade para favorecer uma candidatura.
Em termos práticos, o gestor pode ter posição política pessoal, mas a Instituição não deve endossar candidaturas. Pode haver risco maior quando:
- a fala ocorre em evento da entidade;
- usa púlpito, auditório, cerimônia ou canal oficial;
- aparece com identificação institucional;
- associa a instituição à candidatura;
- se promove assédio aos empregados ou atendidos pela instituição;
- mobiliza público da entidade em favor do candidato.
3. Receber candidatos é possível em tese, mas com neutralidade e critério
A visita de candidatos ou autoridades à instituição não é automaticamente proibida, mas precisa ser tratada com extremo cuidado. Se a visita tiver caráter técnico, institucional ou de escuta setorial, não há irregularidade, porém, o ponto central de atenção é evitar que ela se transforme em ato de campanha.
Os principais cuidados são:
- não permitir pedido de voto;
- não permitir distribuição de material eleitoral;
- evitar gravações promocionais com a marca da instituição;
- tratamento privilegiado que não seria dado a outros candidatos;
- não promover apresentação pública com exaltação eleitoral;
- não transformar culto, reunião, atendimento, evento ou atividade social em palanque;
- registrar a agenda de forma estritamente institucional, se houver divulgação;
- adotar isonomia e critérios objetivos quando houver diálogo com diferentes candidaturas.
A cautela deve ser ainda maior quando a presença do candidato ocorre em ambiente de assistência, saúde, educação, culto ou atendimento ao público.
4. Instituições com parceria com o Poder Público devem reforçar os controles
Para as Instituições que mantêm convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou outras parcerias com a Administração Pública, o risco institucional é maior. Nesses casos, além da legislação eleitoral, entram em cena deveres de finalidade, prestação de contas, boa governança, transparência e responsabilidade na aplicação de recursos.
Embora a Lei nº 13.019/2014 não seja uma lei eleitoral, ela reforça um ponto decisivo: recursos e estruturas vinculados à parceria pública devem ser usados exclusivamente na finalidade pactuada. Qualquer utilização da estrutura da entidade, sobretudo quando vinculada a recursos públicos, para favorecer campanhas pode gerar questionamentos sérios.
Nessas situações, é recomendável:
- revisar cláusulas dos instrumentos de parceria;
- proibir uso eleitoral de espaços e canais vinculados à execução da parceria;
- orientar formalmente dirigentes e equipes;
- registrar regras internas de neutralidade institucional;
- manter documentação de agendas e cessões de espaço;
- submeter casos sensíveis à análise jurídica preventiva.
Ademais, a referida lei veda expressamente que entidades participem em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, caso tenham interesse em receber doações de empresas ou de bens móveis recuperáveis, apreendidos, abandonados, administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tanto a Lei Complementar 187 (que institui e regulamenta o Certificado de Entidade Beneficente) quanto o Código Tributário Nacional dispõe que as instituições devem aplicar os seus recursos nas suas finalidades institucionais.
Por fim, é comum que o próprio Estatuto Social vede a atividade político-partidária por parte da instituição.
5. Consequências podem ir de retirada de conteúdo a investigação mais grave
O descumprimento da legislação pode gerar consequências para a candidatura beneficiada, para dirigentes e, conforme o caso, para a própria Instituição.
Entre os riscos estão:
- determinação de retirada imediata de conteúdo;
- multa eleitoral, conforme o enquadramento legal que pode chegar a R$30.000,00;
- representação por propaganda eleitoral irregular;
- apuração de doação indireta ou estimável em dinheiro;
- investigação por abuso de poder econômico ou político, em hipóteses mais graves;
- repercussões cíveis, administrativas, trabalhistas e reputacionais, especialmente quando houver parceria com o Poder Público.
Além do aspecto jurídico, há um dano institucional relevante: a partidarização indevida pode comprometer a credibilidade da entidade perante comunidade, doadores, parceiros, beneficiários e órgãos públicos.
6. O cuidado mais seguro é formalizar uma política interna
Para reduzir riscos, o caminho mais prudente é adotar uma orientação interna clara durante o período eleitoral. Isso inclui:
- política de neutralidade institucional;
- regra para uso de redes sociais e canais oficiais;
- protocolo para visitas de candidatos e autoridades;
- proibição de uso eleitoral de espaços, veículos, equipamentos e mailing;
- orientação específica a dirigentes e porta-vozes;
- formalização e efetivação de uma política de prevenção ao assédio eleitoral;
- análise prévia de casos sensíveis.
Para as instituições representadas, o período eleitoral exige menos improviso e mais governança. A melhor prevenção é separar, com clareza, a atuação legítima do dirigente como cidadão da atuação oficial da entidade como pessoa jurídica. Na dúvida, fale com o Sinibref, o seu sindicato patronal.